Avaliação de Desempenho e Progressão por Mérito

Avaliação de Desempenho e Progressão por Mérito

DEFINIÇÃO

A Avaliação de Desempenho dos servidores técnico-administrativos e docentes em função administrativa é a apreciação periódica do desempenho desses servidores na UFCAT. Ela ocorre anualmente e constitui pré-requisito para a obtenção da Progressão por Mérito Profissional a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício. A aprovação na Avaliação de Desempenho também é requisito para a obtenção de afastamentos para cursar pós-graduações stricto sensu. A Progressão por Mérito, comumente chamada progressão vertical, consiste na alteração do padrão de vencimento, dentro da mesma classe e nível, e ocorre automaticamente a cada 18 (dezoito) meses, tendo como pré-requisito a aprovação do servidor na última Avaliação de Desempenho havida (média igual ou superior a 5,0). Os servidores técnico-administrativos ainda na primeira etapa de Estágio Probatório ao tempo da Avaliação de Desempenho progridem com base nela.

Requisito básico

Para participar da Avaliação de Desempenho, o servidor deve ser técnico-administrativo ou docente em função administrativa com exercício por, no mínimo, 3 (três) meses no período de referência da avaliação.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

A Avaliação de Desempenho é realizada por meio de reuniões de avaliação realizadas anualmente por cada órgão/unidade e é formalizada em um sistema próprio - o Sistema de Avaliação de Desempenho (SAD). Os servidores que porventura estejam afastados da universidade durante o período de referência ou durante a realização da avaliação devem abrir processo próprio (Recurso ou Aproveitamento de Avaliação de Desempenho), que será instruído conforme cada caso (explicados a seguir). Servidores afastados para cursar pós-graduação stricto sensu devem instruir o processo com documento que comprove o rendimento no curso durante o afastamento (histórico, declaração de bom rendimento do programa, diploma, por exemplo). O prazo máximo para essa interposição é de 15 (quinze) dias após o retorno ao exercício. Servidores cedidos ou com exercício provisório devem anexar ao processo o resultado da avaliação de desempenho do órgão de exercício, ou, não havendo, devem realizar a avaliação no órgão de exercício pelas regras da UFCAT, anexando os formulários ao processo. O prazo máximo para essa interposição é de 15 (quinze) dias após o retorno ao exercício. Servidores em licença para tratamento médico ou licença maternidade devem ser avaliados normalmente pela chefia e colegas e, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o seu retorno, devem fazer a autoavaliação.

INFORMAÇÕES GERAIS

A Avaliação de Desempenho é organizada em cada unidade/órgão pelas subcomissões locais, nomeadas por cada diretor em período previsto em cronograma oficial. Essas subcomissões devem ordenar a realização das reuniões de avaliação e orientar os servidores quanto aos procedimentos avaliativos. Em caso de discordância com o resultado, os servidores podem interpor recurso de avaliação de desempenho, via processo próprio, instruindo-o com o formulário de recurso e as alegações e documentos que julguem importantes. O prazo para recursos é de 30 (trinta) dias a contar da divulgação do resultado oficial.

Previsão Legal

Lei n. 11.091, de 12/01/2005, e alterações; Resolução CONSUNI n. 001/2004.

Fluxo:

PASSO SETOR PROCEDIMENTO
1 Diretores de cada Unidade/Órgão Nomeiam Subcomissões
2 DAD/PROGEP Cadastra Subcomissões
3 SETI Libera acesso ao SAD
4 DAD/PROGEP Treina Subcomissões
5 Subcomissões das unidades/órgãos Orientam servidores e organizam as avaliações localmente
6 Servidores Realizam avaliação (reuniões e registro no SAD)
7 SETI Gera resultados
8 Subcomissões Orientam quanto aos recursos
9 Servidores, caso insatisfeitos Interpõem recursos
10 DAD/PROGEP Analisa recursos
11 DAD/PROGEP Confere mensalmente as Progressões por Mérito e solicita publicação de portaria.
12 DAP/PROGEP Publica portaria de Progressão por Mérito.
Estágio Probatório Técnico-Administrativo

Estágio Probatório Técnico-Administrativo

Definição:

O Estágio probatório é o período de avaliação ao qual o servidor de cargo efetivo se submete e que verificará se ele está apto ou inapto para se estabilizar no serviço público. Legalmente, ele é avaliado quanto à sua assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade para exercer as atribuições do cargo. Na UFCAT, o estágio probatório dos servidores técnico-administrativos em educação (TAEs) é regulado pela Resolução CONSUNI n. 012/2004, que estabelece duas etapas de avaliação, contadas a cada 15 (quinze) meses de efetivo exercício.

Requisito básico/Documentação necessária:

A DAD - Diretoria de Acompanhamento e Desenvolvimento de Pessoas autua de ofício os processos de Avaliação de Estágio Probatório. O servidor, ao entrar em exercício, deve aguardar na sua unidade a chegada do processo, que deverá ser instruído, de início, com o Instrumento de Atribuição de Tarefas Prioritárias, documento que descreve quais atividades e expectativas serão objeto da primeira avaliação. O Instrumento de Atribuição de Tarefas Prioritárias deverá ser elaborado conjuntamente pelo servidor avaliado e a sua chefia imediata (responsável pela primeira avaliação), assinado pelos dois e chancelado pela direção da unidade/órgão. O processo é então devolvido à DAD para conferência e ali permanece até a data da primeira etapa avaliativa. Aos 15 (quinze) meses de exercício, o servidor passará pela primeira avaliação, realizada em reunião registrada em ata, que deverá ser anexada ao processo, bem como o formulário de avaliação preenchido e assinado pelos presentes (há uma versão eletrônica disponível deste no SEI!). Também nesse momento será preenchido outro Instrumento de Atribuição de Tarefas Prioritárias, que, desta vez, norteará a realização da segunda etapa, 15 (quinze) meses depois. No prazo máximo de 31 (trinta e um) meses (salvo justificativa plausível), o processo é encaminhado, já instruído com as duas avaliações realizadas, à Reitoria para homologação. Em caso de média igual ou superior a 7 (sete), é publicada portaria de estabilidade. Por outro lado, se a média das duas avaliações for inferior a 7 (sete), o servidor é exonerado, cabendo recurso ao CONSUNI (Conselho Universitário).

Informações gerais:

O servidor em Estágio Probatório não pode ser removido ou redistribuído a pedido, mas tão somente por interesse da Administração; O servidor em Estágio Probatório não pode solicitar afastamentos para pós-graduação stricto sensu (§ 2.º, art. 96-A, Lei n. 8.112/90); A Avaliação de Estágio Probatório será considerada para a primeira progressão por mérito.

Previsão Legal:

Lei n. 8.112, de 11/12/1990, e alterações; Resolução CONSUNI n. 105/2021.

Fluxo:

PASSO SETOR PROCEDIMENTO
1 DAD/PROGEP Gera processo e encaminha à unidade
2 UNIDADE/ÓRGÃO Chefia imediata e avaliado preenchem o Instrumento de Atribuição de Tarefas Prioritárias e encaminham o processo à DAD
3 DAD/PROGEP Aos 15 meses da entrada em exercício do avaliado, encaminha o processo à Unidade/Órgão
4 UNIDADE/ÓRGÃO Realiza reunião de avaliação, nos termos da Resolução CONSUNI n. 012/2004, registrando-a em ata.
5 UNIDADE/ÓRGÃO Chefia imediata e avaliado preenchem um segundo Instrumento de Atribuição de Tarefas Prioritárias e encaminham o processo à DAD
6 DAD/PROGEP Aos 30 meses da entrada em exercício do avaliado, encaminha novamente o processo à Unidade/Órgão.
7 UNIDADE/ÓRGÃO Realiza reunião de avaliação, nos termos da Resolução CONSUNI n. 012/2004, registrando-a em ata. Em seguida, encaminha o processo à DAD.
8 DAD/PROGEP Contabiliza a média obtida e encaminha o processo à Reitoria, posicionando-se pela aprovação ou exoneração do servidor avaliado.
9 GABINETE DA REITORIA Aos 36 (trinta e seis) meses da entrada em exercício do avaliado, homologa o resultado, encaminhando-o para publicação de Portaria de estabilidade ou exoneração, conforme o caso.
10 DAP/PROGEP Publica portaria.
Licença para Capacitação

Licença para Capacitação

A solicitação de Licença para Capacitação se dá via requerimento no aplicativo SouGov, conforme estabelece a Portaria Conjunta ME-SEPNIV nº 6/2022.

DEFINIÇÃO

A Licença para Capacitação é aquela concedida ao servidor, no interesse da Administração, pelo prazo de até 3 (três) meses, após cada quinquênio de efetivo exercício, com direito à remuneração do cargo ocupado, para capacitação profissional nas ações elencadas no art. 25 do Decreto 9.991, de 28 de agosto de 2019.

REQUISITO BÁSICO:

Ao completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício, o servidor pode requerer licença para capacitação. A concessão da licença fica condicionada ao planejamento interno aprovado pela chefia imediata (TAEs) ou pelo Conselho Diretor da Unidade Acadêmica (docentes) e à oportunidade do afastamento e à relevância do curso ou da atividade para a Instituição. Para solicitar a licença capacitação, o servidor deve cadastrar as ações no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) da UFCAT.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:

  1. Requerimento de Licença para Capacitação (disponível no SouGov);
  2. Plano de trabalho em que conste o cronograma de atividades, a carga horária, o período, o local de realização e os objetivos a serem alcançados (conforme Anexo I da Resolução Consuni-UFCAT nº 015/2024);
  3. Termo de Ciência assinado pela Direção da Unidade/Órgão;
  4. Manifestação da Direção da Unidade/Órgão (servidores técnico-administrativos ou servidores docentes em função administrativa) ou do Conselho Diretor da Unidade Acadêmica (servidores docentes) constando a aprovação do plano de trabalho;
  5. Currículo extraído do Banco de Talentos SIGEPE (SouGov);
  6. Declaração de previsão da ação de desenvolvimento no PDP da UFCAT, a ser fornecida pela DAD;
  7. Quando se tratar das situações previstas na alínea "b" do art. 2º da Resolução Consuni-UFCAT nº 015/2024: comprovante de matrícula no curso e documento oficial informando que o discente encontra-se na fase de elaboração do trabalho final da pós-graduação stricto sensu;
  8. Quando se tratar da situação descrita no art. 3º da Resolução Consuni-UFCAT nº 015/2024: portaria de concessão do afastamento para pós-graduação stricto sensu e justificativa para a necessidade de prorrogação aprovada pela Unidade/Órgão.

INFORMAÇÕES GERAIS

A Resolução Consuni-UFCAT nº 015/2024, estabelece os procedimentos adotados para o requerimento e concessão de Licença para Capacitação na Universidade Federal de Catalão (UFCAT). A licença para capacitação a que o servidor fizer jus pode ser parcelada em até seis períodos, desde que o menor deles não seja inferior a 15 (quinze) dias e que, entre um e outro, seja respeitado o interstício mínimo de 60 (sessenta) dias. Somente são aceitos cursos de língua estrangeira no modo presencial, conforme o parágrafo 5°, Art. 25, do Decreto n.º 9.991/2019. O pedido de Licença para Capacitação deve ser protocolado eletronicamente pelo servidor por meio do aplicativo SouGov.br, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 60 (sessenta) dias do início da atividade de capacitação, exceto quando a atividade prevista ocorrer no exterior Quando a licença para capacitação for por período superior a trinta dias consecutivos, o servidor requererá a exoneração ou a dispensa do cargo em comissão, ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início da licença. Quando a capacitação for realizada no exterior, deve ser aberto também um processo relacionado de Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior. Este deverá ser instruído com: Declaração de vínculo com a instituição que promoverá a capacitação (item 2), portaria autorizativa da licença para capacitação e Ofício (elaborado pela Direção da Unidade, solicitando à DAD a autorização do afastamento, informando o nome da pessoa indicada a participar da missão; expressando a existência de ônus para a UFCAT, ônus limitado ou sem ônus; incluindo informações sobre a pertinência do afastamento com os interesses da Unidade e a correlação das atividades desenvolvidas pelo servidor com o objetivo da viagem). O processo de afastamento deve ser encaminhado à DAD com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de início do afastamento. Mais informações sobre os processos de afastamento para o exterior, neste link. Finalizada a Licença para Capacitação, o servidor deve juntar ao processo, em até 30 (trinta) dias após o retorno das atividades, documentação comprobatória da participação ou conclusão da atividade de desenvolvimento, conforme segue: I – certificado ou documento equivalente que comprove a participação; II – relatório de atividades desenvolvidas (formulário padrão disponível no SEI); e III – cópia de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral com assinatura do orientador, quando for o caso. O relatório final das atividades desenvolvidas deverá ser apreciado pela Direção da Unidade/Órgão (servidor técnico-administrativo em educação ou servidor docente em função administrativa) ou pelo Conselho Diretor da Unidade Acadêmica (servidor docente). A não apresentação da documentação de que trata o art. 18 da Resolução Consuni-UFCAT nº 015/2024 sujeitará o servidor ao ressarcimento dos gastos com seu afastamento à UFCAT, na forma da legislação vigente.

CARGA HORÁRIA MÍNIMA

Para que a licença capacitação seja autorizada são necessárias, no mínimo, 30 horas de cursos/atividades por semana. Dessa forma, conforme o período da licença, as cargas horárias totais, mínimas, necessárias são:
Quantidade de dias da licença Carga horária mínima necessária Quantidade de dias da licença Carga horária mínima necessária Quantidade de dias da licença Carga horária mínima necessária
15 dias 65 horas 40 dias 172 horas 65 dias 279 horas
16 dias 69 horas 41 dias 176 horas 66 dias 283 horas
17 dias 73 horas 42 dias 180 horas 67 dias 288 horas
18 dias 78 horas 43 dias 185 horas 68 dias 292 horas
19 dias 82 horas 44 dias 189 horas 69 dias 296 horas
20 dias 86 horas 45 dias 193 horas 70 dias 300 horas
21 dias 90 horas 46 dias 198 horas 71 dias 305 horas
22 dias 95 horas 47 dias 202 horas 72 dias 309 horas
23 dias 99 horas 48 dias 206 horas 73 dias 313 horas
24 dias 103 horas 49 dias 210 horas 74 dias 318 horas
25 dias 108 horas 50 dias 215 horas 75 dias 322 horas
26 dias 112 horas 51 dias 219 horas 76 dias 326 horas
27 dias 116 horas 52 dias 223 horas 77 dias 330 horas
28 dias 120 horas 53 dias 228 horas 78 dias 335 horas
29 dias 125 horas 54 dias 232 horas 79 dias 339 horas
30 dias 129 horas 55 dias 236 horas 80 dias 343 horas
31 dias 133 horas 56 dias 240 horas 81 dias 348 horas
32 dias 138 horas 57 dias 245 horas 82 dias 352 horas
33 dias 142 horas 58 dias 249 horas 83 dias 356 horas
34 dias 146 horas 59 dias 253 horas 84 dias 360 horas
35 dias 150 horas 60 dias 258 horas 85 dias 365 horas
36 dias 155 horas 61 dias 262 horas 86 dias 369 horas
37 dias 159 horas 62 dias 266 horas 87 dias 373 horas
38 dias 163 horas 63 dias 270 horas 88 dias 378 horas
39 dias 168 horas 64 dias 275 horas 89 dias 382 horas
        90 dias 386 horas
* Cargas horárias calculadas conforme Nota Técnica SEI n° 7597/2020/ME. A carga horária exigida para cada período de licença pode ser composta por mais de um curso/atividade.

PREVISÃO LEGAL

Lei n. 8.112, de 11/12/1990; Decreto n. 9.991, de 28/08/2019; Decreto n. 10.506, de 02 de outubro de 2020; Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME Nº 21, de 1º de fevereiro de 2021; Resolução Consuni-UFCAT nº 015/2024 - Licença para Capacitação.

Fluxo:

PASSO SETOR PROCEDIMENTO
1 Servidor(a) interessado(a) Autuar a solicitação via SouGov
2 DAD/PROGEP Autuar processo SEI e solicitar dados funcionais à DAP
3 DAP/PROGEP Anexar dados funcionais e retornar à DAD
4 DAD/PROGEP Checar instrução do processo
5 DAD/PROGEP Analisar o processo e emitir parecer. Em caso afirmativo, solicitar publicação de portaria
6 DAP/PROGEP Publicação de Portaria
Incentivo à qualificação de técnico-administrativo

Incentivo à qualificação de técnico-administrativo

A solicitação deverá ser encaminhada somente por meio eletrônico, através do SEI (SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES), com acesso através do link http://sei.ufcat.edu.br.

Acesse o tutorial para abertura do processo de incentivo à qualificação no SEI.

DEFINIÇÃO

O Incentivo à Qualificação (IQ) é o modo pelo qual o Plano de Carreira dos Servidores Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE), instituído pela Lei nº. 11.091 de 12 de janeiro de2005, estimula a constante qualificação formal dos servidores TAEs. É um benefício concedido ao servidor da carreira técnica-administrativa que possuir educação formal superior ao exigido para o ingresso no cargo de que é titular. O incentivo é concedido mediante percentuais calculados sobre o vencimento básico (de 10% a 75%) ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular.


Para aferir o percentual de IQ a ser concedido, a Lei n.12.772/12acrescentou uma tabela de valores relativos a cada classe na alínea “b” do Anexo IV da Lei 11.091/2005,diferenciando-os pela relação direta ou indireta entre o título adquirido e o ambiente organizacional de atuação dos servidores. Essa relação direta ou indireta, por sua vez, é regulamentada pelo Decreto n.5.824/06

REQUISITO BÁSICO

O servidor deve apresentar título (certificado/diploma ou declaração de conclusão nos moldes exigidos pelo Ofício Circular SEI n.º 2/2019 do Ministério da Economia) de curso de educação formal superior ao exigido para o provimento do cargo que ocupa.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:

  1. Formulário eletrônico (encontrado no SEI com o nome de "Incentivo à Qualificação") devidamente preenchido e assinado pelo interessado e pela chefia imediata;
  2. Certificado ou Diploma de curso ao nível de Educação Formal (Ensino Fundamental, Médio, Médio Profissionalizante, Técnico, Graduação, Especialização, Mestrado e Doutorado).
    1. Na impossibilidade da apresentação imediata do certificado/diploma para comprovação da titulação adquirida, poderá ser apresentada declaração de conclusão formal expedida pela Instituição Certificadora responsável, nos moldes exigidos pelo Ofício Circular SEI nº. 2/2019 do Ministério da Economia, contendo expressamente:
      1. conclusão efetiva do curso,
      2. não possui nenhuma pendência para a aquisição da titulação e
      3. emissão e registro.

INFORMAÇÕES GERAIS

Seguir as orientações contidas na Orientação Normativa n. 002/2020, que dispõe sobre os critérios atualmente adotados para a concessão de Incentivo à Qualificação aos servidores Técnico-Administrativos em Educação na UFCAT. 
Para auxiliar na abertura do processo, sugere-se a leitura integral e atenta do tutorial de Incentivo à Qualificação disponível no site da PROGEP. Outras dúvidas inerentes à utilização do SEI podem ser dirimidas no site do CIDARQ/UFCAT(https://www.cidarq.ufcat.edu.br/)

PREVISÃO LEGAL:

  1. lei n. 11.091, de 12/01/2005, e alterações.
  2. Decreto n. 5.824, de29/06/2006.
  3. Lei n. 12.772/2012.
  4. Lei n. 11.784/2008.
  5. Portaria MEC n. 09 - 29/06/2006
  6. Ofício Circular SEI nº.2/2019 CGCAR/SGP/SEDGG-ME
  7. Orientação Normativa 02/2020

Fluxo:

PASSO SETOR PROCEDIMENTO
1 Unidade/Órgão do Requerente Instruir o Processo e encaminhar à DAD
2 DAD/PROGEP Analisar processo e, se for o caso, determinar a publicação de portaria
3 DAP/PROGEP Publicar portaria.
Progressão por capacitação - Técnico-Administrativo

Progressão por Capacitação - Técnico-Administrativo

A solicitação deverá ser encaminhada somente por meio eletrônico, através do SEI (Sistema Eletrônico de Informações), com acesso através do link http://sei.ufcat.edu.br. Para os servidores do Hospital das Clínicas (HC), disponibilizamos o formulário em formato doc..

DEFINIÇÃO

Progressão por Capacitação Profissional é o modo pelo qual o Plano de Carreira dos Servidores Técnico-Administrativos em Educação premia o servidor que está permanentemente buscando se capacitar. Ela se dá por meio da mudança de nível de capacitação, dentro do mesmo cargo e da mesma classe, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação. Essa mudança, por exemplo, pode ser do nível I para o II, chegando até o IV. As capacitações realizadas devem ser compatíveis com o cargo ocupado e o ambiente organizacional e devem respeitar a carga horária mínima exigida para cada progressão. Para requerer essa progressão, o servidor deverá respeitar o interstício aquisitivo de 18 meses.

REQUISITOS

Ao completar 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, o servidor pode requerer progressão por capacitação. A concessão da progressão fica condicionada à compatibilidade da capacitação realizada com o cargo ocupado e com o ambiente organizacional de atuação do requerente, bem como à apresentação de carga horária suficiente, nos termos da lei n. 11.091/05.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Formulário eletrônico devidamente preenchido e assinado pelo interessado e pela chefia imediata (que por esse ato demonstrará a pertinência das capacitações realizadas); Certificados de capacitação (no mínimo 20h);

INFORMAÇÕES GERAIS

Orientação Normativa n. 002/2018, que dispõe sobre os critérios atualmente adotados para a concessão de Progressão por Capacitação aos servidores Técnico-Administrativos em Educação na UFCAT. Cargas Horárias para Progressão por Capacitação
Nível de Classificação Nível de Capacitação Carga Horária de Capacitação
A I Exigência Mínima do Cargo
II 20H
III 40H
IV 60H
B I Exigência Mínima do Cargo
II 40H
III 60H
IV 90H
C I Exigência Mínima do Cargo
II 60H
III 90H
IV 120H
D I Exigência Mínima do Cargo
II 90H
III 120H
IV 150H
E I Exigência Mínima do Cargo
II 120H
III 150H
IV Aperfeiçoamento ou curso de capacitação igual, ou superior a 180 horas.

PREVISÃO LEGAL

Lei n. 11.091, de 12/01/2005, e alterações. Portaria nº 09, de 29/06/2006.

FLUXO:

PASSO SETOR PROCEDIMENTO
1 Unidade/Órgão do Requerente Instruir o processo e encaminhar à DAD
2 DAD/PROGEP Analisar o processo e, se for o caso, determinar a publicação de portaria
3 DAP/PROGEP Publicar portaria.
Progressão por mérito - Técnico-Administrativo

Progressão por Mérito - Técnico-Administrativo

DEFINIÇÃO

É a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, sem mudança de classe ou nível, a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado satisfatório em programa de Avaliação de Desempenho (nota igual ou superior a 5), conforme dispõe a Lei nº 11.091/2005.

REQUISITOS

Ao completar 18 (dezoito) meses de efetivo exercício e apresentar resultado satisfatório em programa de Avaliação de Desempenho (nota igual ou superior a 5), nos termos da Lei nº 11.091/05.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Não é necessária a solicitação pelo servidor. A DAD acompanha o interstício, a avaliação de desempenho anual e autua o processo para a progressão por mérito no SEI.

INFORMAÇÕES GERAIS

A avaliação de desempenho dos servidores ocorre anualmente entre os meses de setembro e novembro e é realizada mediante sistema on-line. A implementação em contracheque é sempre feita no mês seguinte ao que o servidor completa os 18 meses. (Exemplo: completou 18 meses em 02/03/2021, a progressão e retroativos será lançada no contracheque de abril/2021). O servidor que se encontrar à disposição de outro órgão ou em aperfeiçoamento, ou pós-graduação em instituição nacional, ou estrangeira terá sua avaliação de desempenho realizada a partir do desempenho apresentado na instituição, ou órgão onde se encontrar em exercício, ou em relatório da coordenação do curso, ou estágio, devendo encaminhar a respectiva avaliação/relatório à DAD, cuja nota obtida será lançada para efeito de promoção por mérito.

PREVISÃO LEGAL

Lei nº 11.091/2005, arts. 10 e 10-A
Resolução Consuni nº 01/2004
Lei nº 11.784/2008, art. 15

FLUXO:

PASSO SETOR PROCEDIMENTO
1 DAD DAD autua processo no SEI, solicitando a progressão por mérito profissional do servidor e encaminha à DAP para emissão de portaria.
2 DAP DAP emite portaria de progressão e encaminha à DFP para lançamento e registros financeiros.
3 DFP DFP realiza lançamento e registros financeiros e encaminha à DAD para ciência e conclusão do processo.