TAE
Carreira de Técnico Administrativo em Educação - TAE
Avaliação de Desempenho e Progressão por Mérito
DEFINIÇÃO
A Avaliação de Desempenho dos servidores técnico-administrativos e docentes em função administrativa é a apreciação periódica do desempenho desses servidores na UFCAT. Ela ocorre anualmente e constitui pré-requisito para a obtenção da Progressão por Mérito Profissional a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício. A aprovação na Avaliação de Desempenho também é requisito para a obtenção de afastamentos para cursar pós-graduações stricto sensu. A Progressão por Mérito, comumente chamada progressão vertical, consiste na alteração do padrão de vencimento, dentro da mesma classe e nível, e ocorre automaticamente a cada 18 (dezoito) meses, tendo como pré-requisito a aprovação do servidor na última Avaliação de Desempenho havida (média igual ou superior a 5,0). Os servidores técnico-administrativos ainda na primeira etapa de Estágio Probatório ao tempo da Avaliação de Desempenho progridem com base nela.Requisito básico
Para participar da Avaliação de Desempenho, o servidor deve ser técnico-administrativo ou docente em função administrativa com exercício por, no mínimo, 3 (três) meses no período de referência da avaliação.DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
A Avaliação de Desempenho é realizada por meio de reuniões de avaliação realizadas anualmente por cada órgão/unidade e é formalizada em um sistema próprio - o Sistema de Avaliação de Desempenho (SAD). Os servidores que porventura estejam afastados da universidade durante o período de referência ou durante a realização da avaliação devem abrir processo próprio (Recurso ou Aproveitamento de Avaliação de Desempenho), que será instruído conforme cada caso (explicados a seguir). Servidores afastados para cursar pós-graduação stricto sensu devem instruir o processo com documento que comprove o rendimento no curso durante o afastamento (histórico, declaração de bom rendimento do programa, diploma, por exemplo). O prazo máximo para essa interposição é de 15 (quinze) dias após o retorno ao exercício. Servidores cedidos ou com exercício provisório devem anexar ao processo o resultado da avaliação de desempenho do órgão de exercício, ou, não havendo, devem realizar a avaliação no órgão de exercício pelas regras da UFCAT, anexando os formulários ao processo. O prazo máximo para essa interposição é de 15 (quinze) dias após o retorno ao exercício. Servidores em licença para tratamento médico ou licença maternidade devem ser avaliados normalmente pela chefia e colegas e, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o seu retorno, devem fazer a autoavaliação.INFORMAÇÕES GERAIS
A Avaliação de Desempenho é organizada em cada unidade/órgão pelas subcomissões locais, nomeadas por cada diretor em período previsto em cronograma oficial. Essas subcomissões devem ordenar a realização das reuniões de avaliação e orientar os servidores quanto aos procedimentos avaliativos. Em caso de discordância com o resultado, os servidores podem interpor recurso de avaliação de desempenho, via processo próprio, instruindo-o com o formulário de recurso e as alegações e documentos que julguem importantes. O prazo para recursos é de 30 (trinta) dias a contar da divulgação do resultado oficial.Previsão Legal
Lei n. 11.091, de 12/01/2005, e alterações; Resolução CONSUNI n. 001/2004.Fluxo:
| PASSO | SETOR | PROCEDIMENTO |
| 1 | Diretores de cada Unidade/Órgão | Nomeiam Subcomissões |
| 2 | DAD/PROGEP | Cadastra Subcomissões |
| 3 | SETI | Libera acesso ao SAD |
| 4 | DAD/PROGEP | Treina Subcomissões |
| 5 | Subcomissões das unidades/órgãos | Orientam servidores e organizam as avaliações localmente |
| 6 | Servidores | Realizam avaliação (reuniões e registro no SAD) |
| 7 | SETI | Gera resultados |
| 8 | Subcomissões | Orientam quanto aos recursos |
| 9 | Servidores, caso insatisfeitos | Interpõem recursos |
| 10 | DAD/PROGEP | Analisa recursos |
| 11 | DAD/PROGEP | Confere mensalmente as Progressões por Mérito e solicita publicação de portaria. |
| 12 | DAP/PROGEP | Publica portaria de Progressão por Mérito. |
Estágio Probatório Técnico-Administrativo
Definição:
O Estágio probatório é o período de avaliação ao qual o servidor de cargo efetivo se submete e que verificará se ele está apto ou inapto para se estabilizar no serviço público. Legalmente, ele é avaliado quanto à sua assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade para exercer as atribuições do cargo. Na UFCAT, o estágio probatório dos servidores técnico-administrativos em educação (TAEs) é regulado pela Resolução CONSUNI n. 012/2004, que estabelece duas etapas de avaliação, contadas a cada 15 (quinze) meses de efetivo exercício.Requisito básico/Documentação necessária:
A DAD - Diretoria de Acompanhamento e Desenvolvimento de Pessoas autua de ofício os processos de Avaliação de Estágio Probatório. O servidor, ao entrar em exercício, deve aguardar na sua unidade a chegada do processo, que deverá ser instruído, de início, com o Instrumento de Atribuição de Tarefas Prioritárias, documento que descreve quais atividades e expectativas serão objeto da primeira avaliação. O Instrumento de Atribuição de Tarefas Prioritárias deverá ser elaborado conjuntamente pelo servidor avaliado e a sua chefia imediata (responsável pela primeira avaliação), assinado pelos dois e chancelado pela direção da unidade/órgão. O processo é então devolvido à DAD para conferência e ali permanece até a data da primeira etapa avaliativa. Aos 15 (quinze) meses de exercício, o servidor passará pela primeira avaliação, realizada em reunião registrada em ata, que deverá ser anexada ao processo, bem como o formulário de avaliação preenchido e assinado pelos presentes (há uma versão eletrônica disponível deste no SEI!). Também nesse momento será preenchido outro Instrumento de Atribuição de Tarefas Prioritárias, que, desta vez, norteará a realização da segunda etapa, 15 (quinze) meses depois. No prazo máximo de 31 (trinta e um) meses (salvo justificativa plausível), o processo é encaminhado, já instruído com as duas avaliações realizadas, à Reitoria para homologação. Em caso de média igual ou superior a 7 (sete), é publicada portaria de estabilidade. Por outro lado, se a média das duas avaliações for inferior a 7 (sete), o servidor é exonerado, cabendo recurso ao CONSUNI (Conselho Universitário).Informações gerais:
O servidor em Estágio Probatório não pode ser removido ou redistribuído a pedido, mas tão somente por interesse da Administração; O servidor em Estágio Probatório não pode solicitar afastamentos para pós-graduação stricto sensu (§ 2.º, art. 96-A, Lei n. 8.112/90); A Avaliação de Estágio Probatório será considerada para a primeira progressão por mérito.Previsão Legal:
Lei n. 8.112, de 11/12/1990, e alterações; Resolução CONSUNI n. 105/2021.Fluxo:
| PASSO | SETOR | PROCEDIMENTO |
| 1 | DAD/PROGEP | Gera processo e encaminha à unidade |
| 2 | UNIDADE/ÓRGÃO | Chefia imediata e avaliado preenchem o Instrumento de Atribuição de Tarefas Prioritárias e encaminham o processo à DAD |
| 3 | DAD/PROGEP | Aos 15 meses da entrada em exercício do avaliado, encaminha o processo à Unidade/Órgão |
| 4 | UNIDADE/ÓRGÃO | Realiza reunião de avaliação, nos termos da Resolução CONSUNI n. 012/2004, registrando-a em ata. |
| 5 | UNIDADE/ÓRGÃO | Chefia imediata e avaliado preenchem um segundo Instrumento de Atribuição de Tarefas Prioritárias e encaminham o processo à DAD |
| 6 | DAD/PROGEP | Aos 30 meses da entrada em exercício do avaliado, encaminha novamente o processo à Unidade/Órgão. |
| 7 | UNIDADE/ÓRGÃO | Realiza reunião de avaliação, nos termos da Resolução CONSUNI n. 012/2004, registrando-a em ata. Em seguida, encaminha o processo à DAD. |
| 8 | DAD/PROGEP | Contabiliza a média obtida e encaminha o processo à Reitoria, posicionando-se pela aprovação ou exoneração do servidor avaliado. |
| 9 | GABINETE DA REITORIA | Aos 36 (trinta e seis) meses da entrada em exercício do avaliado, homologa o resultado, encaminhando-o para publicação de Portaria de estabilidade ou exoneração, conforme o caso. |
| 10 | DAP/PROGEP | Publica portaria. |
Licença para Capacitação
A solicitação de Licença para Capacitação se dá via requerimento no aplicativo SouGov, conforme estabelece a Portaria Conjunta ME-SEPNIV nº 6/2022.DEFINIÇÃO
A Licença para Capacitação é aquela concedida ao servidor, no interesse da Administração, pelo prazo de até 3 (três) meses, após cada quinquênio de efetivo exercício, com direito à remuneração do cargo ocupado, para capacitação profissional nas ações elencadas no art. 25 do Decreto 9.991, de 28 de agosto de 2019.REQUISITO BÁSICO:
Ao completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício, o servidor pode requerer licença para capacitação. A concessão da licença fica condicionada ao planejamento interno aprovado pela chefia imediata (TAEs) ou pelo Conselho Diretor da Unidade Acadêmica (docentes) e à oportunidade do afastamento e à relevância do curso ou da atividade para a Instituição. Para solicitar a licença capacitação, o servidor deve cadastrar as ações no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) da UFCAT.DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:
- Requerimento de Licença para Capacitação (disponível no SouGov);
- Plano de trabalho em que conste o cronograma de atividades, a carga horária, o período, o local de realização e os objetivos a serem alcançados (conforme Anexo I da Resolução Consuni-UFCAT nº 015/2024);
- Termo de Ciência assinado pela Direção da Unidade/Órgão;
- Manifestação da Direção da Unidade/Órgão (servidores técnico-administrativos ou servidores docentes em função administrativa) ou do Conselho Diretor da Unidade Acadêmica (servidores docentes) constando a aprovação do plano de trabalho;
- Currículo extraído do Banco de Talentos SIGEPE (SouGov);
- Declaração de previsão da ação de desenvolvimento no PDP da UFCAT, a ser fornecida pela DAD;
- Quando se tratar das situações previstas na alínea "b" do art. 2º da Resolução Consuni-UFCAT nº 015/2024: comprovante de matrícula no curso e documento oficial informando que o discente encontra-se na fase de elaboração do trabalho final da pós-graduação stricto sensu;
- Quando se tratar da situação descrita no art. 3º da Resolução Consuni-UFCAT nº 015/2024: portaria de concessão do afastamento para pós-graduação stricto sensu e justificativa para a necessidade de prorrogação aprovada pela Unidade/Órgão.
INFORMAÇÕES GERAIS
A Resolução Consuni-UFCAT nº 015/2024, estabelece os procedimentos adotados para o requerimento e concessão de Licença para Capacitação na Universidade Federal de Catalão (UFCAT). A licença para capacitação a que o servidor fizer jus pode ser parcelada em até seis períodos, desde que o menor deles não seja inferior a 15 (quinze) dias e que, entre um e outro, seja respeitado o interstício mínimo de 60 (sessenta) dias. Somente são aceitos cursos de língua estrangeira no modo presencial, conforme o parágrafo 5°, Art. 25, do Decreto n.º 9.991/2019. O pedido de Licença para Capacitação deve ser protocolado eletronicamente pelo servidor por meio do aplicativo SouGov.br, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 60 (sessenta) dias do início da atividade de capacitação, exceto quando a atividade prevista ocorrer no exterior Quando a licença para capacitação for por período superior a trinta dias consecutivos, o servidor requererá a exoneração ou a dispensa do cargo em comissão, ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início da licença. Quando a capacitação for realizada no exterior, deve ser aberto também um processo relacionado de Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior. Este deverá ser instruído com: Declaração de vínculo com a instituição que promoverá a capacitação (item 2), portaria autorizativa da licença para capacitação e Ofício (elaborado pela Direção da Unidade, solicitando à DAD a autorização do afastamento, informando o nome da pessoa indicada a participar da missão; expressando a existência de ônus para a UFCAT, ônus limitado ou sem ônus; incluindo informações sobre a pertinência do afastamento com os interesses da Unidade e a correlação das atividades desenvolvidas pelo servidor com o objetivo da viagem). O processo de afastamento deve ser encaminhado à DAD com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de início do afastamento. Mais informações sobre os processos de afastamento para o exterior, neste link. Finalizada a Licença para Capacitação, o servidor deve juntar ao processo, em até 30 (trinta) dias após o retorno das atividades, documentação comprobatória da participação ou conclusão da atividade de desenvolvimento, conforme segue: I – certificado ou documento equivalente que comprove a participação; II – relatório de atividades desenvolvidas (formulário padrão disponível no SEI); e III – cópia de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral com assinatura do orientador, quando for o caso. O relatório final das atividades desenvolvidas deverá ser apreciado pela Direção da Unidade/Órgão (servidor técnico-administrativo em educação ou servidor docente em função administrativa) ou pelo Conselho Diretor da Unidade Acadêmica (servidor docente). A não apresentação da documentação de que trata o art. 18 da Resolução Consuni-UFCAT nº 015/2024 sujeitará o servidor ao ressarcimento dos gastos com seu afastamento à UFCAT, na forma da legislação vigente.CARGA HORÁRIA MÍNIMA
Para que a licença capacitação seja autorizada são necessárias, no mínimo, 30 horas de cursos/atividades por semana. Dessa forma, conforme o período da licença, as cargas horárias totais, mínimas, necessárias são:| Quantidade de dias da licença | Carga horária mínima necessária | Quantidade de dias da licença | Carga horária mínima necessária | Quantidade de dias da licença | Carga horária mínima necessária |
| 15 dias | 65 horas | 40 dias | 172 horas | 65 dias | 279 horas |
| 16 dias | 69 horas | 41 dias | 176 horas | 66 dias | 283 horas |
| 17 dias | 73 horas | 42 dias | 180 horas | 67 dias | 288 horas |
| 18 dias | 78 horas | 43 dias | 185 horas | 68 dias | 292 horas |
| 19 dias | 82 horas | 44 dias | 189 horas | 69 dias | 296 horas |
| 20 dias | 86 horas | 45 dias | 193 horas | 70 dias | 300 horas |
| 21 dias | 90 horas | 46 dias | 198 horas | 71 dias | 305 horas |
| 22 dias | 95 horas | 47 dias | 202 horas | 72 dias | 309 horas |
| 23 dias | 99 horas | 48 dias | 206 horas | 73 dias | 313 horas |
| 24 dias | 103 horas | 49 dias | 210 horas | 74 dias | 318 horas |
| 25 dias | 108 horas | 50 dias | 215 horas | 75 dias | 322 horas |
| 26 dias | 112 horas | 51 dias | 219 horas | 76 dias | 326 horas |
| 27 dias | 116 horas | 52 dias | 223 horas | 77 dias | 330 horas |
| 28 dias | 120 horas | 53 dias | 228 horas | 78 dias | 335 horas |
| 29 dias | 125 horas | 54 dias | 232 horas | 79 dias | 339 horas |
| 30 dias | 129 horas | 55 dias | 236 horas | 80 dias | 343 horas |
| 31 dias | 133 horas | 56 dias | 240 horas | 81 dias | 348 horas |
| 32 dias | 138 horas | 57 dias | 245 horas | 82 dias | 352 horas |
| 33 dias | 142 horas | 58 dias | 249 horas | 83 dias | 356 horas |
| 34 dias | 146 horas | 59 dias | 253 horas | 84 dias | 360 horas |
| 35 dias | 150 horas | 60 dias | 258 horas | 85 dias | 365 horas |
| 36 dias | 155 horas | 61 dias | 262 horas | 86 dias | 369 horas |
| 37 dias | 159 horas | 62 dias | 266 horas | 87 dias | 373 horas |
| 38 dias | 163 horas | 63 dias | 270 horas | 88 dias | 378 horas |
| 39 dias | 168 horas | 64 dias | 275 horas | 89 dias | 382 horas |
| 90 dias | 386 horas |
PREVISÃO LEGAL
Lei n. 8.112, de 11/12/1990; Decreto n. 9.991, de 28/08/2019; Decreto n. 10.506, de 02 de outubro de 2020; Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME Nº 21, de 1º de fevereiro de 2021; Resolução Consuni-UFCAT nº 015/2024 - Licença para Capacitação.Fluxo:
| PASSO | SETOR | PROCEDIMENTO |
| 1 | Servidor(a) interessado(a) | Autuar a solicitação via SouGov |
| 2 | DAD/PROGEP | Autuar processo SEI e solicitar dados funcionais à DAP |
| 3 | DAP/PROGEP | Anexar dados funcionais e retornar à DAD |
| 4 | DAD/PROGEP | Checar instrução do processo |
| 5 | DAD/PROGEP | Analisar o processo e emitir parecer. Em caso afirmativo, solicitar publicação de portaria |
| 6 | DAP/PROGEP | Publicação de Portaria |
Incentivo à qualificação de técnico-administrativo
A solicitação deverá ser encaminhada somente por meio eletrônico, através do SEI (SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES), com acesso através do link http://sei.ufcat.edu.br.Acesse o tutorial para abertura do processo de incentivo à qualificação no SEI.
DEFINIÇÃO
O Incentivo à Qualificação (IQ) é o modo pelo qual o Plano de Carreira dos Servidores Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE), instituído pela Lei nº. 11.091 de 12 de janeiro de2005, estimula a constante qualificação formal dos servidores TAEs. É um benefício concedido ao servidor da carreira técnica-administrativa que possuir educação formal superior ao exigido para o ingresso no cargo de que é titular. O incentivo é concedido mediante percentuais calculados sobre o vencimento básico (de 10% a 75%) ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular.
Para aferir o percentual de IQ a ser concedido, a Lei n.12.772/12acrescentou uma tabela de valores relativos a cada classe na alínea “b” do Anexo IV da Lei 11.091/2005,diferenciando-os pela relação direta ou indireta entre o título adquirido e o ambiente organizacional de atuação dos servidores. Essa relação direta ou indireta, por sua vez, é regulamentada pelo Decreto n.5.824/06.
REQUISITO BÁSICO
O servidor deve apresentar título (certificado/diploma ou declaração de conclusão nos moldes exigidos pelo Ofício Circular SEI n.º 2/2019 do Ministério da Economia) de curso de educação formal superior ao exigido para o provimento do cargo que ocupa.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:
- Formulário eletrônico (encontrado no SEI com o nome de "Incentivo à Qualificação") devidamente preenchido e assinado pelo interessado e pela chefia imediata;
- Certificado ou Diploma de curso ao nível de Educação Formal (Ensino Fundamental, Médio, Médio Profissionalizante, Técnico, Graduação, Especialização, Mestrado e Doutorado).
- Na impossibilidade da apresentação imediata do certificado/diploma para comprovação da titulação adquirida, poderá ser apresentada declaração de conclusão formal expedida pela Instituição Certificadora responsável, nos moldes exigidos pelo Ofício Circular SEI nº. 2/2019 do Ministério da Economia, contendo expressamente:
- conclusão efetiva do curso,
- não possui nenhuma pendência para a aquisição da titulação e
- emissão e registro.
- Na impossibilidade da apresentação imediata do certificado/diploma para comprovação da titulação adquirida, poderá ser apresentada declaração de conclusão formal expedida pela Instituição Certificadora responsável, nos moldes exigidos pelo Ofício Circular SEI nº. 2/2019 do Ministério da Economia, contendo expressamente:
INFORMAÇÕES GERAIS
Seguir as orientações contidas na Orientação Normativa n. 002/2020, que dispõe sobre os critérios atualmente adotados para a concessão de Incentivo à Qualificação aos servidores Técnico-Administrativos em Educação na UFCAT.Para auxiliar na abertura do processo, sugere-se a leitura integral e atenta do tutorial de Incentivo à Qualificação disponível no site da PROGEP. Outras dúvidas inerentes à utilização do SEI podem ser dirimidas no site do CIDARQ/UFCAT(https://www.cidarq.ufcat.edu.br/)
PREVISÃO LEGAL:
- lei n. 11.091, de 12/01/2005, e alterações.
- Decreto n. 5.824, de29/06/2006.
- Lei n. 12.772/2012.
- Lei n. 11.784/2008.
- Portaria MEC n. 09 - 29/06/2006
- Ofício Circular SEI nº.2/2019 CGCAR/SGP/SEDGG-ME
- Orientação Normativa 02/2020
Fluxo:
| PASSO | SETOR | PROCEDIMENTO |
| 1 | Unidade/Órgão do Requerente | Instruir o Processo e encaminhar à DAD |
| 2 | DAD/PROGEP | Analisar processo e, se for o caso, determinar a publicação de portaria |
| 3 | DAP/PROGEP | Publicar portaria. |
Progressão por Capacitação - Técnico-Administrativo
A solicitação deverá ser encaminhada somente por meio eletrônico, através do SEI (Sistema Eletrônico de Informações), com acesso através do link http://sei.ufcat.edu.br. Para os servidores do Hospital das Clínicas (HC), disponibilizamos o formulário em formato doc..DEFINIÇÃO
Progressão por Capacitação Profissional é o modo pelo qual o Plano de Carreira dos Servidores Técnico-Administrativos em Educação premia o servidor que está permanentemente buscando se capacitar. Ela se dá por meio da mudança de nível de capacitação, dentro do mesmo cargo e da mesma classe, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação. Essa mudança, por exemplo, pode ser do nível I para o II, chegando até o IV. As capacitações realizadas devem ser compatíveis com o cargo ocupado e o ambiente organizacional e devem respeitar a carga horária mínima exigida para cada progressão. Para requerer essa progressão, o servidor deverá respeitar o interstício aquisitivo de 18 meses.REQUISITOS
Ao completar 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, o servidor pode requerer progressão por capacitação. A concessão da progressão fica condicionada à compatibilidade da capacitação realizada com o cargo ocupado e com o ambiente organizacional de atuação do requerente, bem como à apresentação de carga horária suficiente, nos termos da lei n. 11.091/05.DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Formulário eletrônico devidamente preenchido e assinado pelo interessado e pela chefia imediata (que por esse ato demonstrará a pertinência das capacitações realizadas); Certificados de capacitação (no mínimo 20h);INFORMAÇÕES GERAIS
Orientação Normativa n. 002/2018, que dispõe sobre os critérios atualmente adotados para a concessão de Progressão por Capacitação aos servidores Técnico-Administrativos em Educação na UFCAT. Cargas Horárias para Progressão por Capacitação| Nível de Classificação | Nível de Capacitação | Carga Horária de Capacitação |
| A | I | Exigência Mínima do Cargo |
| II | 20H | |
| III | 40H | |
| IV | 60H | |
| B | I | Exigência Mínima do Cargo |
| II | 40H | |
| III | 60H | |
| IV | 90H | |
| C | I | Exigência Mínima do Cargo |
| II | 60H | |
| III | 90H | |
| IV | 120H | |
| D | I | Exigência Mínima do Cargo |
| II | 90H | |
| III | 120H | |
| IV | 150H | |
| E | I | Exigência Mínima do Cargo |
| II | 120H | |
| III | 150H | |
| IV | Aperfeiçoamento ou curso de capacitação igual, ou superior a 180 horas. |
PREVISÃO LEGAL
Lei n. 11.091, de 12/01/2005, e alterações. Portaria nº 09, de 29/06/2006.FLUXO:
| PASSO | SETOR | PROCEDIMENTO |
| 1 | Unidade/Órgão do Requerente | Instruir o processo e encaminhar à DAD |
| 2 | DAD/PROGEP | Analisar o processo e, se for o caso, determinar a publicação de portaria |
| 3 | DAP/PROGEP | Publicar portaria. |
Progressão por Mérito - Técnico-Administrativo
DEFINIÇÃO
É a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, sem mudança de classe ou nível, a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado satisfatório em programa de Avaliação de Desempenho (nota igual ou superior a 5), conforme dispõe a Lei nº 11.091/2005.REQUISITOS
Ao completar 18 (dezoito) meses de efetivo exercício e apresentar resultado satisfatório em programa de Avaliação de Desempenho (nota igual ou superior a 5), nos termos da Lei nº 11.091/05.DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Não é necessária a solicitação pelo servidor. A DAD acompanha o interstício, a avaliação de desempenho anual e autua o processo para a progressão por mérito no SEI.INFORMAÇÕES GERAIS
A avaliação de desempenho dos servidores ocorre anualmente entre os meses de setembro e novembro e é realizada mediante sistema on-line. A implementação em contracheque é sempre feita no mês seguinte ao que o servidor completa os 18 meses. (Exemplo: completou 18 meses em 02/03/2021, a progressão e retroativos será lançada no contracheque de abril/2021). O servidor que se encontrar à disposição de outro órgão ou em aperfeiçoamento, ou pós-graduação em instituição nacional, ou estrangeira terá sua avaliação de desempenho realizada a partir do desempenho apresentado na instituição, ou órgão onde se encontrar em exercício, ou em relatório da coordenação do curso, ou estágio, devendo encaminhar a respectiva avaliação/relatório à DAD, cuja nota obtida será lançada para efeito de promoção por mérito.PREVISÃO LEGAL
Lei nº 11.091/2005, arts. 10 e 10-AResolução Consuni nº 01/2004
Lei nº 11.784/2008, art. 15
FLUXO:
| PASSO | SETOR | PROCEDIMENTO |
| 1 | DAD | DAD autua processo no SEI, solicitando a progressão por mérito profissional do servidor e encaminha à DAP para emissão de portaria. |
| 2 | DAP | DAP emite portaria de progressão e encaminha à DFP para lançamento e registros financeiros. |
| 3 | DFP | DFP realiza lançamento e registros financeiros e encaminha à DAD para ciência e conclusão do processo. |
