Auxilios e Assistencias
Listagem de auxilios e assistências do servidor publico
Definição:
É o auxílio por dia trabalhado, pago em pecúnia, ao servidor público ativo, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo, ou nos afastamentos considerados de efetivo exercício, na proporção dos dias trabalhados, salvo na hipótese de afastamento a serviço com percepção de diárias.Requisito básico:
Ser ocupante de cargo efetivo, cargo em comissão, empregado público ou contratado temporário vinculado a órgão da administração direta, autárquica e fundacional; Encontrar-se em efetivo exercício ou em afastamentos e/ou licenças equiparadas, previstos no artigo 102 da Lei 8.112/90.Documentação:
Não há necessidade de apresentação de documentos ou de requerimento para a concessão do Auxílio Alimentação, por ser um benefício que é pago automaticamente ao servidor a partir do momento em que entra em exercício;Informações Gerais:
- O auxílio-alimentação, creditado no contracheque, é pago por dia de trabalho, limitado a 22 (vinte e dois) dias mensais.
- O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão por expressa determinação legal.
- Não são consideradas para efeito de pagamento do auxílio-alimentação as ocorrências abaixo:
- afastamento ou licença com perda da remuneração;
- afastamento por motivo de reclusão;
- exoneração, aposentadoria, transferência ou redistribuição;
- licença para tratar de interesses particulares;
- falta não justificada.
- O servidor que acumula cargos ou empregos públicos, conforme as regras da Constituição Federal, fará jus a um único auxílio-alimentação, através de opção.
- O auxílio-alimentação não é rendimento tributável, e não sofre incidência para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS).
- A participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, congressos, conferências, ou outros eventos de igual natureza, sem deslocamento da sede, não produzem descontos no auxílio-alimentação.
- As diárias sofrerão o desconto do auxílio-alimentação, exceto aquelas pagas em finais de semana ou feriados.
Previsão Legal:
Definição:
Benefício devido à família ou a terceiro que tenha efetuado o pagamento do funeral de servidor falecido, ativo ou aposentado.
Requisito básico:
Para recebimento do Auxílio Funeral, é necessário que o requerente comprove:
- na condição de familiar do servidor falecido:
- O parentesco e comprovantes de despesas com o funeral
- na condição de terceiros;
- comprovantes de despesas com o funeral
Documentação necessária:
- Se família do servidor ou terceiros:
- Cópia da Certidão de Óbito do Servidor;
- Cópia da Carteira de Identidade do Requerente;
- Cópia do CPF do Requerente;
- Notas fiscais originais, nominal ao requerente;
- Cópia do cartão bancário.
- Se família do servidor, além dos documentos, acima mencionados, apresentar:
- Cônjuge: Certidão de Casamento;
- Filho (a): Certidão de Nascimento;
- Companheiro (a): Comprovação de união estável, como entidade familiar.
- Notas fiscais originais, nominal ao requerente;
- Cópia do cartão bancário.
Informações Gerais:
O benefício é concedido com base na remuneração ou provento, a que o servidor faria jus se vivo fosse, no mês do falecimento;
A base de cálculo do Auxílio Funeral no caso do servidor que se encontra em atividade é o vencimento do cargo efetivo e as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, conforme definido no art. 41 da Lei nº 8.112, de 1990. Assim, parcelas eventuais não devem ser incluídas na base de cálculo, tais como: adicional por serviço extraordinário, adicional de insalubridade, adicional noturno, etc. No caso do aposentado, a base de cálculo será os proventos;
A remuneração percebida pelo exercício de cargo em comissão não integra a base de cálculo do Auxílio Funeral. (Nota Informativa nº 305/2016-MP);
No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração;
Os familiares fazem jus ao benefício na forma legalmente definida no art. 226 da Lei 8.112/90, ou seja, no valor de uma remuneração ou provento;
Para eventuais terceiros que arquem com as despesas de funeral de servidor, o valor do benefício será limitado aos valores comprovadamente expendidos, por meio de Nota Fiscal, até o limite de uma remuneração ou provento;
Serão objeto de indenização somente as despesas relacionadas com o ato fúnebre, excluindo-se gastos com castiçais, coroa de flores, dentre outros.
Previsão Legal:
Artigos 41, 226 a 228 e 241 da Lei nº 8.112, de 11/12/90.
Fluxo:
| PASSO | SETOR | PROCEDIMENTO |
| 1 | Interessado | Preenche o Requerimento do Auxílio Funeral ( clique aqui para baixar o documento ). Caso não tenha comprovante de endereço: Declaração de Residência ( clique aqui para baixar o documento ) Enviar toda a documentação no e-mail: protocolo.cidarq@ufg.br |
| 2 | CIDARQ | Abre o Processo no SEI e encaminha para DFP. |
| 3 | Diretoria Financeira de Pessoas/DFP | Analisa e solicita Empenho para PROAD. |
| 4 | Pró-Reitoria de Administração e Finanças/PROAD | Analisa e autoriza empenho. |
| 5 | Departamento de Contabilidade e Finanças/ DCF | Emite empenho. |
| 6 | Gestor Financeiro Autoriza o Pagamento. | Realiza os lançamentos no SIAFI (Sistema de Administração Financeira). |
| 7 | Departamento de Contabilidade e Finanças/ DCF | Gestor Financeiro Autoriza o Pagamento. |
| 8 | Pró-Reitoria de Administração e Finanças/PROAD | Ordenador de Despesa autoriza o Pagamento. |
| 9 | Interessado | Recebe o pagamento. |
Definição
Auxílio pecuniário, pago em única parcela, concedido ao servidor público ocupante de cargo efetivo regido pela Lei nº 8.112, por motivo de nascimento de filho. A solicitação do Auxílio Natalidade(pai) disponível no SOUGOV.BR, aplicativo ou web , poderá ser feita pelo cônjuge ou companheiro (servidor público federal) quando a genitora não for ocupante de cargo efetivo regido pela Lei nº 8.112 de 1.990. Para os demais casos, procure sua unidade de gestão de pessoas.
Requisito Básico
- Nascimento de filho(s), inclusive no caso de natimorto.
- O requerente ser servidor público ocupante de cargo efetivo.
Documentação Básica
Requerimento via Sougov.br ou https://sougov.economia.gov.br/sougov/ e ANEXAR:
- Cópia da certidão de nascimento do(s) filho(s).
- Comprovante de inscrição do(s) dependente(s) no CPF.
Em caso de o auxílio ser concedido ao pai servidor, declaração de que a parturiente não é servidora. É importante, antes de fazer qualquer procedimento, verificar seu vínculo, caso tenha mais de um. Na setinha ao lado de “Órgão – Uorg – Matrícula”, você pode selecionar o vínculo desejado. No caso da Licença Gestante é preferível que se escolha o vínculo do Órgão de Exercício, para fins de controle da sua frequência.
Passo a Passo: Para "Pai" AQUI e em caso de Mães o benefício é concedido juntamente com a Licença Gestante.
Informações Gerais
- O auxílio natalidade é devido ao cônjuge ou companheiro (servidor público federal), quando a genitora não for ocupante de cargo efetivo regido pela Lei nº 8.112, de 1990.
- O servidor aposentado possui direito ao auxílio-natalidade.
- O auxílio-natalidade passou a ser devido aos servidores públicos adotantes, com base na certidão de nascimento ou termo de guarda judicial, concedida no bojo de processo de adoção, haja vista a impossibilidade de quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (biológica ou por adoção).
- São isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada.
- O direito de requerer o auxílio-natalidade prescreve em 05 (cinco) anos, contados do nascimento da criança.
- O valor do menor vencimento básico da Administração Pública federal, de acordo com a Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016, correspondente ao cargo de Auxiliar de Serviços Diversos da carreira do Seguro Social - nível auxiliar, é de R$ 659,25 (seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos), conforme divulgado na Portaria n.º 3.424, de 29 de abril de 2019 .
Previsão Legal
Artigo 196 da Lei nº 8.112, de 11/12/90.
Fluxo
| PASSO | SETOR | PROCEDIMENTO |
| 1 | Interessado | Auxílio Natalidade (Mãe): Auxílio Natalidade (Pai), quando a mãe não for servidora pública federal estatutária: |
| 2 | Diretoria Financeira de Pessoas/DFP | Inclusão do Auxílio Natalidade na Folha de Pagamentos |
Definição
Benefício concedido ao(à) servidor(a) para auxiliar nas despesas pré-escolares de filhos ou menores sob guarda ou tutela. A faixa etária compreendida vai do nascimento ao mês em que o dependente completar 6 (seis) anos de idade.
Requisitos
Possuir filho(a) ou menor sob guarda ou tutela menor de 6 (seis) anos de idade;
Documentação Básica
1) CPF do(s) dependente(s);
2) Certidão de nascimento ou Termo judicial de guarda ou tutela do(s) dependente(s);
3) Laudo médico, no caso de dependente incapaz.
Informações Gerais
Consideram-se como dependentes, para efeitos de auxílio pré-escolar, os filhos e menores sob a comprovada tutela do servidor.
O auxílio pré-escolar destina-se, também, ao dependente incapaz, de qualquer idade, desde que comprovado, mediante laudo médico, que seu desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade correspondam à idade mental relativa à faixa etária prevista nos requisitos básicos.
O auxílio pré-escolar será concedido:
- somente a um dos cônjuges, quando ambos forem servidores públicos federais;
- ao que detiver a guarda legal dos dependentes, em caso de pais separados;
- somente em relação ao vínculo mais antigo, se o servidor acumular cargos ou empregos públicos.
O auxílio será custeado pelo órgão, sendo o valor-teto e as formas de participação (cota-parte) do servidor estabelecidas pela União.
A cota-parte referente à participação dos servidores ocorrerá em percentuais que variam de 5% a 25% incidindo sobre o valor-teto, proporcional ao nível de remuneração, a ser descontada na folha de pagamento referente ao mês de competência da concessão do benefício:
Faixa de remuneração Percentual da cota-parte
Até R$ 6.888,05 5%
De R$ 6.888,06 a R$ 13.776,10 10%
De R$ 13.776,11 a R$ 20.664,15 15%
De R$ 20.664,16 a R$ 27.552,20 20%
De R$ 27.552,21 a R$ 136.383,39 25%
*Fonte: SIAPE - julho/2017
O requerente poderá solicitar, no mesmo processo, cadastramento de dependentes para abatimento no Imposto de Renda e para Assistência à Saúde Suplementar (informações no manual do servidor ).
O servidor perderá o benefício:
- no mês subsequente ao que o dependente completar 6 (seis) anos de idade cronológica e mental;
- quando ocorrer o óbito do dependente;
- enquanto o servidor estiver em licença para tratar de interesses particulares;
- enquanto estiver o servidor afastado ou em licença com perda da remuneração.
- enquanto o dependente estiver matriculado no DEI/CEPAE/UFG.
Base Legal
Decreto nº 977, de 10/11/1993 ;
Instrução Normativa nº 12 de 23/12/1993 ;
PARECER/MP/CONJUR/FNF/Nº 1260 – 3.14/2007 ;
Nota Técnica nº 740/2010/COGES/DENOP/SRH/MP ;
Nota Técnica nº 546/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP .
Etapas para realização deste serviço
Inclusão
Acessar o SouGov
Navegar até Solicitações
Clicar em Cadastro de Dependentes
Selecionar o botão Cadastrar novo Dependente
Preencher os dados do Dependente
Clicar em Avançar
Selecionar os benefícios a serem incluídos, para o dependente cadastrado, conforme a condição específica de parentesco selecionada anteriormente
Clicar em Avançar
Anexar os respectivos comprovantes para cada tipo de solicitação
Clicar em Avançar
Verificar os dados e observe se cada documento anexado corresponde corretamente à solicitação
Clicar no botão Solicitar
Por fim, clicar em Aceito os termos
Tutorial: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/cadastrar-dependentes
Definição:
Na UFCAT, o benefício da assistência à saúde suplementar é feito na modalidade de ressarcimento, pois se trata de um auxílio de caráter indenizatório.
São considerados beneficiários para assistência à saúde suplementar, os titulares de plano de saúde, na situação de servidores, aposentados e pensionistas.
O auxílio será consignado no contracheque do titular do Plano de Saúde e o valor do benefício é definido segundo faixa de remuneração do servidor e faixa etária de cada um dos beneficiários (titular e dependentes), estando limitado ao valor estabelecido em ato do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Requisitos
Para fazer jus ao recebimento da assistência à saúde suplementar, o servidor deve ser titular de plano de saúde.
Podem ser dependentes do servidor no plano de assistência à saúde suplementar, os seguintes beneficiários:
a) o cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;
b) o companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;
c) a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
d) os filhos e enteados, até a data em que completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
e) os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e até a data em que completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e
f) o menor sob guarda ou tutela concedidas por decisão judicial, enquanto permanecer nessa condição.
*A existência de dependente na condição de cônjuge ou companheiro desobriga a assistência à saúde do dependente pensionado.
Como Solicitar ou Alterar a Assistência à Saúde Suplementar Titular e Dependentes - benefício para servidores efetivos (ativos, aposentados e pensionistas) que sejam titulares de plano de saúde
Confira aqui detalhes sobre a solicitação da assistência à saúde suplementar através do SouGOV.
COMPROVAÇÃO ANUAL DE QUITAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE - obrigatório para servidores efetivos (ativos, aposentados e pensionistas) que recebem o Ressarcimento à Saúde Suplementar
- Confira aqui as orientações para comprovação da quitação do plano de saúde.
Definição
É o benefício de natureza indenizatória, concedido em pecúnia pela União, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos realizados pelo(a) servidor(a) de sua residência para o local de trabalho e vice-versa. É devido também, mediante opção, nos deslocamentos "trabalho-trabalho" nos casos de acumulação de cargos públicos.
É VEDADO o pagamento de auxílio-transporte ao servidor ou empregado público que faça jus à gratuidade prevista no § 5º do art. 230 da Constituição Federal de 1988 (Servidores com mais de 65 anos). (IN 207/2019)
Informações Gerais
O servidor deverá ter, mensalmente, uma despesa mínima com transporte coletivo correspondente a 6% (seis por cento) do vencimento do cargo ou emprego, ou do vencimento do cargo em comissão ou do cargo de natureza especial. A diferença entre o percentual de 6% (seis por cento) e a efetiva despesa com transporte coletivo será retribuída pela União, em pecúnia. Caso a despesa não ultrapasse este percentual, o servidor não fará jus ao recebimento do benefício.
O valor do benefício será calculado de acordo com o Art. 2º do Decreto nº 2.880 de 15/12/1998 e com o Art. 2º da Medida Provisória nº 2.165-36 de 23/08/2001..
O auxílio-transporte não será concedido em razão do uso de transportes seletivos ou especiais, exceto nos casos em que esta opção for comprovadamente menos onerosa para o órgão ou que o servidor resida em localidade que não seja atendida por meios convencionais de transporte. Neste caso, a concessão do benefício poderá estar condicionada à apresentação dos bilhetes de passagem ou da nota fiscal dos serviços de transporte prestados ao servidor.
Sempre que houver alteração do endereço residencial e/ou do local de exercício, o servidor deverá instruir novo processo.
O auxílio-transporte tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão, pois assim a lei determina.
Não são considerados para efeitos de pagamento do auxílio-transporte as ocorrências abaixo:
- deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação durante a jornada de trabalho;
- deslocamentos durante a jornada de trabalho em razão de serviço;
- afastamento em missão ou estudo no exterior;
- acidente em serviço ou doença profissional;
- afastamento ou licença com perda da remuneração;
- afastamento por motivo de reclusão;
- afastamento por motivo de pena disciplinar de suspensão, inclusive em caráter preventivo;
- afastamento para mandato eletivo;
- afastamento para servir a outro órgão ou entidade (cedência);
- disponibilidade por extinção do órgão ou entidade, ou por expressa determinação legal;
- exoneração, aposentadoria, transferência ou redistribuição;
- férias;
- licença à gestante, licença paternidade e licença à adotante;
- licença para capacitação;
- licença para atividade política;
- licença para prestar serviço militar;
- licença para tratar de interesses particulares (LTIP);
- licença por motivo de afastamento do cônjuge;
- licença por motivo de doença em pessoa da família;
- licença-prêmio por assiduidade;
- licença para tratamento de saúde;
- programa de treinamento fora da sede;
- afastamento NO País;
- afastamento DO País;
- falta(s) não justificada(s);
- ausências para doação de sangue.
O auxílio-transporte não pode ser desvirtuado na sua utilização.
O auxílio-transporte é devido para dois deslocamentos diários. Na ocorrência de acumulação de cargos ou empregos, pode o servidor optar pelo recebimento de auxílio-transporte para um deslocamento "trabalho-trabalho".
O auxílio-transporte não é rendimento tributável e não sofre a incidência do Plano de Seguridade Social do Servidor Público.
As diárias sofrem o desconto do auxílio-transporte, exceto aquelas pagas nos finais de semana.
Para o desconto do auxílio-transporte por dia não trabalhado, considera-se a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias no mês.
Segue abaixo um exemplo do cálculo padrão realizado pelo sistema de pessoal quando há concessão do auxílio, basta substituir o valor do seu vencimento e quantidade de passagens para chegar ao valor final:
Quantidade de passagens utilizadas por dia = 02 passagens
Valor unitário da passagem = R$ 4,30
Valor do seu vencimento básico = R$ 2.175,17
Desconto de 6% do vencimento básico de 22 dias trabalhados = R$ 95,70 (conforme art. 2º do Decreto nº 2.880 de 15/12/1998)
Cálculos
Cálculo do desconto de 6%:
R$ 2.175,17 ÷ 30 dias = 72,50
72,50 x 22 dias trabalhados = 1.595,12
1.595,12 x 6% = 95,70
Valor do transporte mensal:
2 passagens/dia x 22 dias = 44 passagens/mês
44 passagens x R$ 4,30 = R$ 189,20
Valor efetivamente recebido na folha de pagamento = Valor transporte mensal - desconto de 6%:
| R$ 189,20 - 95,70 = R$ 93,50 |
SIMULADOR DO VALOR DO AUXÍLIO TRANSPORTE: CLIQUE AQUI
A solicitação deve ser feita pelo(a) servidor(a) no aplicativo SouGov.br, conforme orientação do link abaixo:
Como solicitar o auxílio transporte pelo aplicativo SouGov.br
BASE LEGAL
Medida Provisória nº 2.165-36 de 23 de agosto de 2001 ;
Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998 ;
Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019;
Nota Técnica consolidada nº 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
Nota Técnica nº 1102/2019/ME
